Por Adrianos Loverdos
Em 25 de agosto último a ANS divulgou a seguinte notícia em seu site:
http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/a-ans/741-operadoras-deverao-divulgar-a-qualificacao-dos-prestadores-de-servico
“A determinação está prevista na Resolução Normativa 267, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nesta quinta-feira, 25 de agosto/2011, que dispõe sobre a divulgação da Qualificação da Rede dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.”
O que isso significa?
Quem quiser pode visualizar a norma no link abaixo:
http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1801
ou ainda fazer o download em formato .pdf
ou ainda fazer o download em formato .pdf
Significa, pessoal, que acabou a tolerância para a falta de segurança nos serviços de saúde. Não mais serão admitidos erros básicos e primários que levam a lesões graves e até irreversíveis.
Na minha modesta contribuição para a auditoria médico hospitalar, o livro publicado em 1997 (lá se vão quase quinze anos) no capítulo sobre credenciamento está lá, de maneira extremamente rudimentar mas efetiva, a recomendação para que as operadoras de planos de saúde avaliem, critiquem e classifiquem sua rede credenciada. Tem até uma sugestão para esta tarefa ser desempenhada de maneira organizada.
Pois bem, muitas operadoras não se preocuparam com isso e muitos hospitais se acomodaram, por diversos motivos e até o momento não buscaram sua certificação.
Não se trata do “diploma” pendurado na parede do hospital, por favor não imaginem tal absurdo!
Agora será uma luta contra o tempo pois: “Art. 10. A RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“”Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.”
“Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores
de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.
de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.”
“Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.”"
Ainda há tempo, mas não o suficiente para a maioria dos hospitais não certificados deste nosso país.
Minha sugestão: por favor, trabalhem firme na gestão da segurança e da qualidade de suas instituições e façam isso o quanto antes!
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