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Formada em Administração de Empresas com especialização em Auditoria e Gestão em Saúde. Consultora em qualidade e Gestão por Processos na área da saúde para hospitais e operadoras de planos de saúde.Professora de Pós Graduação na área da Qualidade em Saúde. Mestre em Desenho, Gestão e Direção de Projetos.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A RN 267 de agosto 2011 e sua importância para os usuários de planos de saúde

Por Adrianos Loverdos

Em 25 de agosto último a ANS divulgou a seguinte notícia em seu site:
http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/a-ans/741-operadoras-deverao-divulgar-a-qualificacao-dos-prestadores-de-servico
“A determinação está prevista na Resolução Normativa 267, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nesta quinta-feira, 25 de agosto/2011, que dispõe sobre a divulgação da Qualificação da Rede dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.”
O que isso significa?
Quem quiser pode visualizar a norma no link abaixo:
http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1801
ou ainda fazer o download em formato .pdf
Significa, pessoal, que acabou a tolerância para a falta de segurança nos serviços de saúde. Não mais serão admitidos erros básicos e primários que levam a lesões graves e até irreversíveis.
Na minha modesta contribuição para a auditoria médico hospitalar, o livro publicado em 1997 (lá se vão quase quinze anos) no capítulo sobre credenciamento está lá, de maneira extremamente rudimentar mas efetiva, a recomendação para que as operadoras de planos de saúde avaliem, critiquem e classifiquem sua rede credenciada. Tem até uma sugestão para esta tarefa ser desempenhada de maneira organizada.
Pois bem, muitas operadoras não se preocuparam com isso e muitos hospitais se acomodaram, por diversos motivos e até o momento não buscaram sua certificação.
Não se trata do “diploma” pendurado na parede do hospital, por favor não imaginem tal absurdo!
Agora será uma luta contra o tempo pois: “Art. 10. A RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“”Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.”
“Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores
de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.”
“Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.”"
Ainda há tempo, mas não o suficiente para a maioria dos hospitais não certificados deste nosso país.
Minha sugestão: por favor, trabalhem firme na gestão da segurança e da qualidade de suas instituições e façam isso o quanto antes!

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